Art. 153, § 2º, II da CF/88: Auto-aplicabilidade

STF
67
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 67

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinara a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social ao impetrante. Considerou-se que o art. 153, § 2º, II da CF/88 ("II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.") não é auto-aplicável. Vencido o Min. Marco Aurélio (relator).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 153, § 2º, II

Informações Gerais

Número do Processo

22584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/04/1997