Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 17 de abr. de 1997
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O Tribunal deferiu pedido de liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, para, sem redução de texto, excluir as empresas públicas e as sociedades de economia mista — exploradoras de atividade econômica não monopolizada — da área de incidência do art. 3º da Medida Provisória 1.522, de 12.12.96 ["As disposições constantes do Capítulo V, Título I (que trata do advogado empregado), da Lei 8.906, de 4.7.94, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."]. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa à isonomia tendo em vista o que dispõe o art. 173, § 1º da CF/88 ("§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."). Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Moreira Alves.
O Tribunal confirmou, em julgamento de agravo regimental, decisão do Presidente que suspendera liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança para que, no desembaraço aduaneiro de mercadoria (automóvel de passeio) adquirida no exterior antes da edição do Decreto 1.490, de 15.5.95 — que elevara a 70% a alíquota do imposto incidente na importação de determinados bens —, ficasse a impetrante autorizada a efetuar o recolhimento do tributo com base na alíquota vigente ao tempo da contratação do negócio. Precedente citado: SS 775 (DJU de 23.2.96).
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinara a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social ao impetrante. Considerou-se que o art. 153, § 2º, II da CF/88 ("II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.") não é auto-aplicável. Vencido o Min. Marco Aurélio (relator).
Julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Medida Provisória 1.570, de 26.3.97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal deferiu, em parte, a liminar para suspender a vigência do art. 2º da MP ("O art. 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: '§ 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.' ."). Os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira deferiram a liminar por considerarem que o dispositivo, tal como redigido, poderia restringir o acesso ao Poder Judiciário, com ofensa, à primeira vista, ao art. 5º, XXXV da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."), e os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence a concediam por entenderem que não haveria urgência a justificar a edição da Medida Provisória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, ao argumento de que o sistema processual brasileiro já contempla normas que facultam ao magistrado a exigência de caução (p. ex.: art. 804 do CPC), e cuja inconstitucionalidade jamais foi declarada. Indeferida a liminar quanto aos artigos 1º, que veda o instituto da tutela antecipada nas hipóteses em que a lei proíbe o deferimento de cautelar em mandado de segurança, e 3º, que ¿ dando nova redação ao art. 16 da Lei 7.347/85 (ação civil pública) ¿ dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator da respectiva decisão. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence com o mesmo fundamento do art. 2º (ausência de um dos pressupostos da medida provisória), e o Ministro Néri da Silveira, quanto ao art. 1º, ao argumento de que o dispositivo é, à primeira vista, incompatível com o instituto da tutela antecipada.
Tratando-se de quadrilha destinada à prática de tráfico de entorpecentes, aplica-se o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") e a pena cominada no art. 8º da lei 8072/90 ("Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código de Processo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo."). Tratando-se de quadrilha destinada à prática de tráfico de entorpecentes, aplica-se o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") e a pena cominada no art. 8º da lei 8072/90 ("Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código de Processo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo."). Com base em precedentes de ambas as Turmas do STF aplicando interpretação corretiva dos referidos dispositivos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a revogação do referido art. 14 da Lei de Tóxicos pelo art. 8º da lei 8.072/90. Precedente citado: HC 73.119-SP (DJU de 19.4.96).
No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."). No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."). Com base nesse dispositivo, a Turma indeferiu habeas corpus em que se atacava acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que dera provimento à correição parcial por representação do juiz corregedor para desarquivar inquérito policial militar instaurado contra o paciente, afastando a aplicação da Súmula 524 ("arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas") enquanto não exaurido o prazo da mencionada representação. Precedente citado: HC 68.739-DF (EDcl) (RTJ 138/528).