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Informativo STF nº 67
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.").
Conteúdo Completo
No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.").
No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo."). Com base nesse dispositivo, a Turma indeferiu habeas corpus em que se atacava acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que dera provimento à correição parcial por representação do juiz corregedor para desarquivar inquérito policial militar instaurado contra o paciente, afastando a aplicação da Súmula 524 ("arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas") enquanto não exaurido o prazo da mencionada representação. Precedente citado: HC 68.739-DF (EDcl) (RTJ 138/528).Legislação Aplicável
CPPM/1969, art. 498, § 1º; Súmula 524/STF
Informações Gerais
Número do Processo
74816
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/1997
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Alíquota de Importação: Mudança
Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -1 e 2
Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável
Tratando-se de quadrilha destinada à prática de tráfico de entorpecentes, aplica-se o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") e a pena cominada no art. 8º da lei 8072/90 ("Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código de Processo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.").