Habeas Corpus: Concessão de Ofício

STF
63
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 63

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

No concurso de agentes, o deferimento de habeas corpus impetrado por um dos co-réus deve ser estendido aos outros "se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal " (CPP, art. 580). Com base nesse dispositivo e na regra do § 2º do art. 654 do CPP ("Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra despacho no qual o relator de habeas corpus concedido pelo STJ considerara incabível o pedido de extensão formulado pelo paciente ao fundamento de que a função jurisdicional se exaurira com o julgamento do HC, "cabendo ao requerente postular medida autônoma, se assim pretender."

Informações Gerais

Número do Processo

74824

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/03/1997