Este julgado integra o
Informativo STF nº 63
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Resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, ser legítima a intervenção do Estado requerente da extradição em processo de habeas corpus impetrado em favor do extraditando. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira. Precedente citado (quanto à intervenção de terceiro em habeas corpus): HC 72.131-RJ (acórdão ainda não publicado).
Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal, também por maioria, concedeu a ordem para que a entrega do extraditando ao Estado requerente pelo Presidente da República só se faça após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. Suspendeu-se, assim, o decreto presidencial que autorizava a entrega do extraditando ao Estado requerente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não viam no ato do Poder Executivo ilegalidade ou abuso de poder, considerando o disposto nos artigos 83, parte final, e 86 da Lei 6.815/80 (art. 83: "Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão."; art. 86: "Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.").Informações Gerais
Número do Processo
74959
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/1997
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