Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria

STF
595
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 595

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por reputar presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Tribunal, por maioria, recebeu denúncia contra ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, os quais teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464, 535 e 572. Asseverou-se, inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro Estadual. Aduziu-se que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se, no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio, como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou-se, ademais, que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador — à época dos fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANAFLORO e a Chefe do seu Departamento Financeiro — terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Considerou-se, por fim, que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso, que rejeitavam a denúncia.

Informações Gerais

Número do Processo

2027

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/08/2010