Sursis Processual e Concurso de Crimes

STF
542
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 542

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecido o direito ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 aos pacientes, ao fundamento de que acusados por crimes aos quais, isoladamente, não seria cominada pena máxima superior a um ano — v. Informativo 317 e 417.  Manteve-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), no sentido de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Ressaltou-se que “a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) —, concluiu-se que qualquer interpretação que alterasse essa configuração original conduziria à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou-se que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Marco Aurélio, que concediam a ordem.

Informações Gerais

Número do Processo

83163

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/04/2009