Polícias Civil e Militar do DF

STF
542
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 542

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender usurpada a competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), e para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos parágrafos; do art. 117, §§ 1º, 2º e 3º; do art. 118 e respectivos parágrafos; do art. 119, §§ 1º, quanto à expressão “autonomia funcional”, 2º e 3º; do art. 120 e do art. 121, e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Distrito Federal, os quais tratam das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF — v. Informativo 112. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, que declarava a constitucionalidade do art. 117 e §§ 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, ambos da LODF, ao fundamento de que eles estariam amparados no art. 144, § 7º, da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”).

Informações Gerais

Número do Processo

1045

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/04/2009