Este julgado integra o
Informativo STF nº 542
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal conheceu em parte de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra dispositivos da Lei 8.880/94 e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Não se conheceu do pedido relativamente ao art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da lei impugnada por não ter a requerente explicitado as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a CF (Lei 9.868/99, art. 3º), e, quanto art. 21, § 1º, do referido diploma legal, ante a necessidade de confrontá-lo com a interpretação do disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, de caráter infraconstitucional, para o exame de sua constitucionalidade, ou não. Julgou-se improcedente o pedido no que concerne ao art. 20, I, da Lei 8.880/94, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor - URV, e a ausência de ofensa aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade (CF, artigos 5º, XXXVI, 201, § 4º, 194, IV, respectivamente).
Informações Gerais
Número do Processo
2536
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/2009