Este julgado integra o
Informativo STF nº 50
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O referido § 4º tampouco se aplica nas hipóteses em a lei estabeleça para a aquisição ou o gozo da vantagem concedida aos servidores em atividade requisito insusceptível de ser preenchido pelos inativos. Com tal fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por professora aposentada, visando ao reconhecimento do direito de perceber, na inatividade, adicional pelo efetivo exercício das funções de magistério.
Legislação Aplicável
CF, art. 40, §4º.
Informações Gerais
Número do Processo
202258
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1996