Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 22 de out. de 1996
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O habeas corpus, enquanto instrumento voltado à tutela da liberdade ambulatória, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja confirmado a sanção de perda de posto e patente aplicada a militar por conselho de disciplina da corporação, na forma do art. 42, § 7º, da CF.
O art. 40, § 4º, da CF ¿ que prevê a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade ¿ não autoriza a extensão de vantagem concedida a determinado segmento do funcionalismo a integrante inativo de segmento não contemplado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da isonomia e no mencionado preceito constitucional, concedera a ex-titular de serventia extrajudicial vantagem atribuída a servidores públicos remunerados pelos cofres públicos, e não à categoria dos serventuários.
Com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ¿ que repete o disposto no art. 109 da LOMAN (“Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.”) ¿, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a incompetência daquela corte para o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolvera o paciente da acusação de roubo qualificado (crime da competência do TACRIM), em processo no qual os demais co-réus foram condenados por falsificação de documento público (crime da competência do próprio TJ).
Recurso da defesa que impugna em termos gerais a sentença condenatória devolve ao tribunal ad quem a apreciação de toda a matéria. Nada impede, portanto, que temas não discutidos explicitamente no julgamento desse recurso, mas que, posteriormente, venham a ser suscitados em sede de habeas corpus originário (CF, art. 102, I, i), sejam examinados pelo STF.
O referido § 4º tampouco se aplica nas hipóteses em a lei estabeleça para a aquisição ou o gozo da vantagem concedida aos servidores em atividade requisito insusceptível de ser preenchido pelos inativos. Com tal fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por professora aposentada, visando ao reconhecimento do direito de perceber, na inatividade, adicional pelo efetivo exercício das funções de magistério.
O citado dispositivo constitucional assegura, no entanto, que os servidores do Município de São Paulo aposentados antes da Lei 10430, de 29.02.88 ¿ que ampliou os efeitos do tempo de serviço prestado pelo servidor a outras pessoas de direito público, admitindo a sua contagem também para fins de aquisição de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) ¿ usufruam da vantagem por ela instituída, a despeito da restrição imposta pelo par. único do art. 31 da citada lei local (“as disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer espécie”), norma não recebida pela CF/88.
Indeferida a homologação de sentença de divórcio de brasileiros obtida mediante procuração em país no qual os cônjuges, aparentemente, jamais tiveram domicílio. O Tribunal considerou aplicável a regra da Súmula 381 do STF, que, resumindo jurisprudência firmada ao tempo em que o casamento de brasileiros era indissolúvel, não admitia, quanto a estrangeiros, que sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não fossem nacionais pudesse ter eficácia no Brasil.