Imunidade Profissional do Advogado e Justiça Militar

STF
470
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 470

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra denunciada, perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, pela prática do crime de difamação (CPM, art. 215, caput, c/c o art. 218, III e IV), em decorrência do fato de, na condição de advogada, haver impetrado habeas corpus, bem como encaminhado, à seccional da OAB, representação dirigida ao Ministério Público Militar contra oficiais do Comando da Marinha que supostamente teriam cometido constrangimento ilegal a seu cliente. Inicialmente, ressaltou-se que a imunidade profissional do advogado contemplada no Código Penal Militar possui âmbito mais restrito do que a disciplinada pela Lei 8.906/94, porquanto nesta fora incluída, também, a ofensa irrogada em procedimento administrativo. Assim, tendo em conta ser o Estatuto dos Advogados lei federal especial, concluiu-se que este ampliou a interpretação a ser dada ao Código Penal Militar no que se refere à imunidade do advogado. No tocante à imputação, considerou-se que as expressões tidas por ofensivas estariam relacionadas com a atuação profissional da paciente, encontrando-se, desse modo, amparadas pela imunidade judiciária, visto que demonstrado seu real interesse em ver investigados fatos que diziam respeito a sua atuação profissional e a seu cliente. Afastou-se, ainda, a afirmação contida na inicial acusatória de que a paciente teria agido com dolo de difamar a honra de militares, ao entendimento de não restar caracterizado aspecto indiciário mínimo de prova de que ela ofertara a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes (elemento subjetivo do tipo). Asseverou-se, no ponto, que para a configuração do crime de difamação, exige-se dolo direto, caracterizado no animus de ofender a honra de alguém, sendo insuficiente para embasar a denúncia a mera improcedência da representação.

Legislação Aplicável

CPM, art. 215, caput, c/c o art. 218, III e IV
Lei 8.906/94

Informações Gerais

Número do Processo

89973

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/06/2007