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Informativo STF nº 470
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A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição de recurso extraordinário não se revela essencial, desde que seja possível verificar-se qual o fundamento veiculado nos autos. Com base nessa orientação, a Turma proveu agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base no art. 321 do RISTF ("O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal."), negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea em que embasado seu apelo.Legislação Aplicável
Art. 321 do RISTF Arts 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da CF
Informações Gerais
Número do Processo
630471
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/06/2007
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