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Informativo STF nº 43
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
Conteúdo Completo
A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de vereador condenado por desobediência (CP, art. 330), cujos direitos políticos foram suspensos nos termos do mencionado dispositivo constitucional. Precedente citado: HC 70406-RJ (RTJ 154/527).Legislação Aplicável
CF, art. 15, III. CP, art. 330.
Informações Gerais
Número do Processo
74272
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/09/1996
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