Diplomação de Vereador

STF
43
Direito Eleitoral
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 43

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Reconhecendo o caráter meramente administrativo do procedimento instaurado perante a Justiça Eleitoral para a diplomação de candidatos ao cargo de vereador, a Turma, por maioria de votos, afastou a existência de conflito, reconhecido pelo STJ, entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum estadual, a propósito de mandado de segurança perante esta impetrado pelos referidos candidatos, na condição de suplentes, contra ato do presidente da Câmara que lhes indeferira a posse como titulares em cargos decorrentes da ampliação do número de vagas na mencionada Câmara. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Carlos Velloso, que entendiam caracterizado o conflito de competência

Informações Gerais

Número do Processo

202520

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/09/1996