Este julgado integra o
Informativo STF nº 43
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Conteúdo Completo
Reconhecendo o caráter meramente administrativo do procedimento instaurado perante a Justiça Eleitoral para a diplomação de candidatos ao cargo de vereador, a Turma, por maioria de votos, afastou a existência de conflito, reconhecido pelo STJ, entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum estadual, a propósito de mandado de segurança perante esta impetrado pelos referidos candidatos, na condição de suplentes, contra ato do presidente da Câmara que lhes indeferira a posse como titulares em cargos decorrentes da ampliação do número de vagas na mencionada Câmara. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Carlos Velloso, que entendiam caracterizado o conflito de competênciaInformações Gerais
Número do Processo
202520
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/09/1996
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