Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 05 de set. de 1996
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Entendendo que o art. 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (“A vista às partes transcorrerá na unidade da Secretaria onde estiver o processo.”) não poderia sobrepor-se ao disposto no art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia (“São direitos do advogado: XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”), o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário daquela corte que, fundada no citado dispositivo regimental, indeferira pedido do impetrante (advogado) para ter vista dos autos fora da repartição.
Ofende a ordem pública — não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) — sentença estrangeira de anulação de casamento fundada em causa de nulidade sem correspondência na legislação brasileira. Ofende a ordem pública — não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) — sentença estrangeira de anulação de casamento fundada em causa de nulidade sem correspondência na legislação brasileira. Com base nesse entendimento — e considerando, ainda, que as partes teriam se servido do processo no país de origem para alcançar resultado ali proibido (divórcio) ¿, o Tribunal indeferiu a homologação de sentença chilena que anulara o casamento da requerente por suposta incompetência do oficial do registro civil, em face do endereço dos cônjuges. Precedente citado: SE 2520-Chile (RTJ 94/1022).
Quanto à vedação de férias coletivas ao Judiciário local, também prevista na Constituição baiana e impugnada nessa ação direta movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal entendeu que a norma, entrando em conflito com a disciplina constante dos arts. 66 e seguintes da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) — recepcionada pela CF/88 (art. 83, caput) —, invadia a competência legislativa da União.
A expressão “condenado definitivamente”, constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 (“Este Decreto não beneficia: I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;”), compreende, além dos condenados por sentença transitada em julgado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recurso. A expressão “condenado definitivamente”, constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 (“Este Decreto não beneficia: I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;”), compreende, além dos condenados por sentença transitada em julgado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recurso. Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara a réu condenado por decisão recorrível o indulto previsto nesse decreto, por não haver ele reparado o dano causado pelo crime. Precedente citado: RHC 71400-RJ (RTJ 156/130).
A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A suspensão dos direitos políticos como conseqüência de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de vereador condenado por desobediência (CP, art. 330), cujos direitos políticos foram suspensos nos termos do mencionado dispositivo constitucional. Precedente citado: HC 70406-RJ (RTJ 154/527).
A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências. A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências. À vista desse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o prosseguimento de ação penal privada ajuizada contra o paciente após o arquivamento do inquérito policial ordenado em primeira instância a requerimento do Ministério Público formulado dentro do prazo legal. Em conseqüência, julgou-se extinta a ação penal privada movida contra o paciente. Precedentes citados: Inq 172-SP (RTJ 112/474), HC 67502-RJ (RTJ 130/1084).
Reconhecendo o caráter meramente administrativo do procedimento instaurado perante a Justiça Eleitoral para a diplomação de candidatos ao cargo de vereador, a Turma, por maioria de votos, afastou a existência de conflito, reconhecido pelo STJ, entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum estadual, a propósito de mandado de segurança perante esta impetrado pelos referidos candidatos, na condição de suplentes, contra ato do presidente da Câmara que lhes indeferira a posse como titulares em cargos decorrentes da ampliação do número de vagas na mencionada Câmara. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Carlos Velloso, que entendiam caracterizado o conflito de competência