Condição para Indulto

STF
43
Direito Constitucional
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 43

Comentário Damásio

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Resumo

A expressão “condenado definitivamente”, constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 (“Este Decreto não beneficia: I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;”), compreende, além dos condenados por sentença transitada em julgado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recurso.

Conteúdo Completo

A expressão “condenado definitivamente”, constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 (“Este Decreto não beneficia: I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;”), compreende, além dos condenados por sentença transitada em julgado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recurso.

A expressão “condenado definitivamente”, constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 (“Este Decreto não beneficia: I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;”), compreende, além dos condenados por sentença transitada em julgado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recurso. Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara a réu condenado por decisão recorrível o indulto previsto nesse decreto, por não haver ele reparado o dano causado pelo crime. Precedente citado: RHC 71400-RJ (RTJ 156/130).

Legislação Aplicável

Decreto 1.242/1994, art. 8º, I.

Informações Gerais

Número do Processo

74038

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/09/1996