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Informativo STF nº 376
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Conteúdo Completo
Em virtude da superveniência da EC 45/2004 que, ao incluir o inciso XII ao art. 93 da CF (“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”), alterou substancialmente o citado artigo que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicado pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 253 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que restringe o direito dos magistrados de se ausentarem de suas comarcas durante o período de férias coletivas.Legislação Aplicável
CF, art. 93.
Informações Gerais
Número do Processo
3085
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/02/2005
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