Embriaguez ao Volante e Competência

STF
376
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 376

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do delito de embriaguez ao volante (Código de Trânsito Brasileiro, art. 306: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”), cuja pena máxima é de três anos, haja vista não se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Barbacena - MG e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o julgamento da apelação como entender de direito. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade absoluta do processo, porquanto o impetrante não demonstrara o prejuízo na adoção do rito sumaríssimo, restringindo-se a questão à incompetência da Turma Recursal. Precedente citado: HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).

Legislação Aplicável

CTB, art. 306.

Informações Gerais

Número do Processo

85019

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/02/2005