Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 17 de fev. de 2005
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O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim, Presidente, em ação direta ajuizada pela AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil em face da Resolução 336/2003, do Conselho da Justiça Federal, para suspender a eficácia da expressão “único(a)” constante do art. 1º da norma impugnada (Resolução 336/2003: “Art. 1º Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.”). Entendeu-se que a fixação ou a imposição de que haja apenas uma “única” função de magistério não atende, a princípio, ao objetivo da Constituição Federal que, ao usar, na ressalva constante do inciso I do parágrafo único do seu art. 95, a expressão “uma de magistério”, visa apenas impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura, sendo a questão, portanto, de compatibilização de horários, a ser resolvida caso a caso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que indeferiam a liminar.
Em virtude da superveniência da EC 45/2004 que, ao incluir o inciso XII ao art. 93 da CF (“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”), alterou substancialmente o citado artigo que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicado pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 253 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que restringe o direito dos magistrados de se ausentarem de suas comarcas durante o período de férias coletivas.
O Pleno, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que, no exercício da Presidência do STF, negara seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de pretensão liberatória apresentada em favor do paciente, proferida pelo Min. Presidente do STJ, que entendera que, da ordem parcialmente concedida pela 5ª Turma desse Tribunal, em que se anulara a parte do acórdão do TRF referente à dosimetria da pena, não decorreria, como conseqüência lógica, a expedição do alvará de soltura. Entendeu-se, consoante jurisprudência reiterada do STF, que, em razão de haver condenação, não obstante a ausência da dosimetria da pena, persistiria a obrigatoriedade de recolhimento para efeito de apelação e de manutenção no cárcere até o restabelecimento da mínima parcela que houve de alteração. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso para conceder a ordem, por considerar que, não se encontrando, ainda, aperfeiçoado o julgamento da apelação, haveria de prevalecer o direito assegurado na sentença e não impugnado pelo Ministério Público de o paciente recorrer em liberdade.
O Tribunal não conheceu de ação cautelar ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso – ANOREG/MT, na qual se pretendia suspender a eficácia da Lei Estadual 8.033/2003 até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela proposta perante o Tribunal de Justiça daquele Estado ou até o julgamento de sua liminar ou das exceções de suspeição oferecidas na ADI contra os Desembargadores do referido Tribunal. Considerado o fato de a maioria dos exceptos ter recusado a argüição de suspeição, entendeu-se que somente após o acolhimento pelo STF dos incidentes, ainda não reme¬tidos à Corte, é que se firmaria a competência originária desta para o julgamento de qualquer matéria ligada à questão de fundo da ação. Ressaltou-se, ademais, não poder a medida cautelar, dada a sua natureza acessória à ação de cognição exauriente a que presta suporte, servir de guarida às argüições de suspeição, incabíveis no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio em relação à preliminar de conhecimento, que declinava da competência para que o Tribunal a quo decidisse a ação.
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do delito de embriaguez ao volante (Código de Trânsito Brasileiro, art. 306: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”), cuja pena máxima é de três anos, haja vista não se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Barbacena - MG e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o julgamento da apelação como entender de direito. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade absoluta do processo, porquanto o impetrante não demonstrara o prejuízo na adoção do rito sumaríssimo, restringindo-se a questão à incompetência da Turma Recursal. Precedente citado: HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).
A Turma manteve decisão do STJ que reconhecera o cômputo do tempo de serviço prestado por trabalhador rural menor de quatorze anos para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. Considerou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a regra proibitiva de trabalho ao menor (CF, art. 8º, XXXIII) não deve ser interpretada em detrimento deste. Por conseguinte, o recorrido faz jus aos benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de relação de trabalho declarada inválida, haja vista a inaplicabilidade de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Sindicato possui legitimidade para, na qualidade de substituto processual, impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos subjetivos de parcela de seus associados, ainda que tais direitos não estejam afetos necessariamente à totalidade dos integrantes da categoria. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores Policiais do Espírito Santo – SINDIPOL contra acórdão do tribunal de justiça local que, em sede de apelação, julgara extinto, por ilegitimidade ativa, mandado de segurança impetrado pelo recorrente, no qual se impugnava ato da Diretoria da Academia de Polícia Civil do referido Estado, que oferecera curso de especialização somente a alguns policiais, com a instituição de gratificação aos escolhidos que viessem a ser aprovados. Ressaltou-se, ainda, que a anulação de concurso, em tese viciado, apesar de prejudicar os interesses de pequeno número de sindicalizados, diz respeito à defesa dos direitos da categoria como um todo, razão pela qual seria legítima a atuação do sindicato para pugnar pela sua legalidade, a fim de assegurar a todos os eventuais benefícios dele decorrentes, dentro dos princípios da moralidade, igualdade que, entre outros, devem reger os atos da Administração Pública e de seus agentes.
Com base na jurisprudência reiterada do STF no sentido de que a motivação da pronúncia há de se restringir, sem excesso de eloqüência acusatória, aos pressupostos da remessa do caso ao Júri (CPP, art. 408), a Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmara sentença de pronúncia. Entendeu-se que o acórdão recorrido, no que concerne à autoria dos delitos, transformara a pronúncia em inadmissível juízo de certeza, incompatível com os limites de sobriedade e comedimento que devem ser observados nessa fase processual, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados. HC deferido para anular o acórdão impugnado, a fim de que outro seja proferido, e determinar o desentranhamento da decisão questionada. Precedentes citados: HC 68606/SP (DJU de 21.2.92); HC 69133/MG (DJU de 26.6.92); HC 73126/MG (DJU de 17.5.96); e HC 77044/PE (DJU de 7.8.98).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a nulidade do processo, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o recorrente por crime contra o sistema financeiro nacional praticado no exercício de atividades de entidade fechada de previdência privada. Sustentava-se, na espécie, que pelo fato de a vítima ser um fundo de pensão multipatrocinado, não haveria qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, uma vez que esse seria pessoa jurídica de direito privado de fins previdenciários, assistenciais e não lucrativos, pertencente ao sistema previdenciário e não ao financeiro. Entendeu-se que não haveria razão de índole legal ou constitucional para afastar a competência da Justiça Federal para o delito financeiro praticado no âmbito de instituição previdenciária. Ademais, o fundo de pensão seria uma instituição financeira por equiparação, nos moldes do disposto na Lei 7.492/86. Asseverou-se, também, que a EC 40/2003, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, em nada repercutira na citada Lei, sendo que o envio das entidades fechadas de previdência para o capítulo constitucional reservado à seguridade social não teve por conseqüência a exclusão de tais instituições do sistema financeiro nacional.