ADI: Ação Cautelar e Exceção de Suspeição

STF
376
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 376

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal não conheceu de ação cautelar ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso – ANOREG/MT, na qual se pretendia suspender a eficácia da Lei Estadual 8.033/2003 até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela proposta perante o Tribunal de Justiça daquele Estado ou até o julgamento de sua liminar ou das exceções de suspeição oferecidas na ADI contra os Desembargadores do referido Tribunal. Considerado o fato de a maioria dos exceptos ter recusado a argüição de suspeição, entendeu-se que somente após o acolhimento pelo STF dos incidentes, ainda não reme¬tidos à Corte, é que se firmaria a competência originária desta para o julgamento de qualquer matéria ligada à questão de fundo da ação. Ressaltou-se, ademais, não poder a medida cautelar, dada a sua natureza acessória à ação de cognição exauriente a que presta suporte, servir de guarida às argüições de suspeição, incabíveis no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio em relação à preliminar de conhecimento, que declinava da competência para que o Tribunal a quo decidisse a ação.

Informações Gerais

Número do Processo

349

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/02/2005