Este julgado integra o
Informativo STF nº 371
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ilegitimidade passiva do denunciado, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o presidente da SERASA pela suposta prática do crime previsto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor ("Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata."). No caso concreto, um funcionário da SERASA, devidamente nominado, em resposta a ofício de autoridade judiciária, que solicitara dados sobre a situação cadastral de autor de ação de indenização, informara, além do atual "nada consta", pendências anteriores que teriam constado dos cadastros da empresa, mas que já teriam sido excluídas. Entendeu-se que, em razão de as informações não terem sido prestadas pelo paciente, não se lhe poderia atribuir, automaticamente, a mencionada conduta pelo fato de ele exercer a presidência da empresa, porquanto inexistente, no direito penal brasileiro, a responsabilidade penal objetiva, por ato praticado por terceiro.Informações Gerais
Número do Processo
84620
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/2004