Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado

STF
371
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 371

Receba novos julgados de Direito Processual Civil

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste.

Conteúdo Completo

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste.

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu embargos de declaração em agravo regimental, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reconhecer a intempestividade de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro, por ser feriado, fora excluído da contagem do prazo que, suspenso em razão do recesso forense, período compreendido entre 21 a 31 de dezembro - de acordo com o Provimento 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -, fora retomado em 1º de fevereiro. Considerou-se que, estando o período das férias forenses do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreendido entre 2 a 31 de janeiro, e não entre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computar o dia 1º do ano.

Informações Gerais

Número do Processo

306538

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/11/2004