Este julgado integra o
Informativo STF nº 371
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Conteúdo Completo
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretendia a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida - v. Informativo 351. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alegava-se que a espécie não se enquadraria às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que a gravidade do ato infracional não poderia, por si só, fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configuraria quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. Considerou-se que, embora o tráfico de drogas não seja praticado mediante grave ameaça ou violência, apesar de extremamente grave, o fundamento adotado pelo juízo monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inciso II do art. 122 do ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;").Legislação Aplicável
ECA: art. 122, II
Informações Gerais
Número do Processo
84218
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/11/2004
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