Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 24 de nov. de 2004
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O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o §3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte fosse submetido à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa local. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a norma em questão conferiu ao Poder Legislativo prerrogativas exclusivas do Poder Executivo (aprovação e concessão de licenciamento), ressaltando-se inexistir no texto constitucional atribuição de cunho decisório às comissões parlamentares (art. 58, §2º). Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração" contida no dispositivo impugnado.
O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu embargos de declaração em agravo regimental, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reconhecer a intempestividade de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro, por ser feriado, fora excluído da contagem do prazo que, suspenso em razão do recesso forense, período compreendido entre 21 a 31 de dezembro - de acordo com o Provimento 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -, fora retomado em 1º de fevereiro. Considerou-se que, estando o período das férias forenses do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreendido entre 2 a 31 de janeiro, e não entre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computar o dia 1º do ano.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretendia a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida - v. Informativo 351. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alegava-se que a espécie não se enquadraria às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que a gravidade do ato infracional não poderia, por si só, fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configuraria quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. Considerou-se que, embora o tráfico de drogas não seja praticado mediante grave ameaça ou violência, apesar de extremamente grave, o fundamento adotado pelo juízo monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inciso II do art. 122 do ECA ("Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;").
O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a ex-prefeito do Município de Araguaína - TO, atual Deputado Federal, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP - v. Informativos 241 e 358. Inicialmente, resolveu-se questão de ordem suscitada pela defesa, que alegava ser necessária a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para ratificar a denúncia oferecida pela Procuradora de Justiça do Estado de Tocantins. Considerou-se desnecessária a ratificação, com base na jurisprudência da Corte, segundo a qual a investidura do acusado, no curso do processo, em cargo determinante de foro por prerrogativa de função não anula os atos anteriores, e concluiu-se pela plena legitimação do parquet estadual quando do oferecimento da peça acusatória. Recebeu-se a denúncia somente com relação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reajustou seu voto para acompanhar o do Min. Eros Grau na parte em que rejeitou a denúncia quanto ao art. 312 do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem, tendo em vista a conduta nele descrita estar prevista também, com sanção específica, no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, regra aplicável aos crimes praticados por ser especial.
Por ilegitimidade passiva do denunciado, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra o presidente da SERASA pela suposta prática do crime previsto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor ("Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata."). No caso concreto, um funcionário da SERASA, devidamente nominado, em resposta a ofício de autoridade judiciária, que solicitara dados sobre a situação cadastral de autor de ação de indenização, informara, além do atual "nada consta", pendências anteriores que teriam constado dos cadastros da empresa, mas que já teriam sido excluídas. Entendeu-se que, em razão de as informações não terem sido prestadas pelo paciente, não se lhe poderia atribuir, automaticamente, a mencionada conduta pelo fato de ele exercer a presidência da empresa, porquanto inexistente, no direito penal brasileiro, a responsabilidade penal objetiva, por ato praticado por terceiro.
O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada. O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada. Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas corpus e o deferiu para trancar execução provisória de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária - v. Informativo 370. Considerou-se, ainda, o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), que estaria em consonância com a aludida previsão constitucional. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem.