Exercício da Advocacia e Revista Pessoal

STF
358
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 358

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, em que se pretendia a dispensa de revista pessoal do paciente, advogado, para ingresso nos fóruns do Estado de São Paulo. Insistia o impetrante, com base no art. 5º, caput, II, III, XIV, XV, XXXV, XLI, LIV, LVII, LXVIII, da CF, na tese de que: a) o Provimento 811/2003, do tribunal de justiça daquele Estado, que de-terminara a instalação de detector de metal na entrada do tribunal, seria inconstitucional; b) a submissão pública de revista pessoal de advogado e de seus pertences seria humilhante, inconstitucional e ilegal, por estar comprometendo a prerrogativa do sigilo da classe, protegida pelo art. 7º, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); c) a referida norma seria discriminatória, tendo em conta a dispensa da revista dos magistrados e membros do Ministério Público.  Entendeu-se que não havia constrangimento a ser sanado, uma vez que a prerrogativa que os advogados têm de ingressarem livremente nas repartições judiciais não seria absoluta, a ponto de dispensá-los dos procedimentos voltados à manutenção da segurança nessas repartições. Considerou-se, também, que o mencionado Provimento é legal e constitucional, visto que não revela conteúdo discriminatório, pois se dirige a todas as pessoas, de forma indistinta. Ressaltou-se, por fim, que o ato impugnado está consubstanciado na proporcionalidade do exercício do poder de polícia como medida de segurança do referido tribunal.

Informações Gerais

Número do Processo

84270

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2004