Ofensa Propter Officium e Legitimação Concorrente

STF
358
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 358

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma aplicou o entendimento firmado no Enunciado 714 da Súmula do STF (“É concorrente a le-gitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofen-dido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas fun-ções.”) e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia, por ilegitimidade ativa da querelante, o trancamento de ação penal privada proposta por juíza supostamente ofendida em razão de seu ofício judicante. Alegava o recorrente que, na espécie, as decisões judiciais que permitem a legitimação concorrente para a ação penal relativa a crimes contra a honra de funcionário público em razão do exercício de sua função, violariam duplamente a Constituição, uma vez que transformariam o Poder Judiciário em legislador ordinário positivo, em detrimento da separação e harmonia dos Poderes de Estado (CF, art. 2º) e infringiriam o princípio constitucional do monopólio do Ministério Público, quanto às ações penais públicas (CF, art. 29, I). Entendeu-se que o Poder Judiciário não fizera o papel de legislador positivo, mas se limitara ao exercício de sua função de intérprete da lei, sem criar nova espécie de ação penal, não havendo, por isso, violação ao art. 129, I, da CF. Asseverou-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pelos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) seria a honra do ofendido e, em regra, o instrumento pa-ra a persecução penal seria a queixa-crime. Concluiu-se que, apesar dessa regra estar excepcionada quando o prestígio da Administração Pública fosse violado em conexão com a honra do servidor, a exceção, por não ser absoluta, não teria o condão de derrogar a regra geral.

Informações Gerais

Número do Processo

82549

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2004