Este julgado integra o
Informativo STF nº 358
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;”; Lei 4.591/64, art. 65: “É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, pros-pectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomí-nio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.”). No caso, a sentença de primeiro grau acrescera em 6 meses a pena sob o fundamento de que o paciente teria cometido o crime com abuso de poder e violação de dever inerente à profissão de presidente da ASSEMERJ – Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como se utilizando do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros. Inicialmente, considerou-se correto o entendimento do STJ, que afastara a alegação de abuso de poder, por considerar que o paciente, no momento em que cometera o delito, não gozava do status de autoridade pública, haja vista que o art. 89 da Lei 880/95 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Rio de Ja-neiro) estabelece que o presidente da ASSEMERJ exerce função de natureza civil. Asseverou-se que a agra-vante também deveria ser afastada no ponto em que se considerara o posto de Coronel, já que os deveres inerentes ao cargo de Bombeiro-Militar nada tinham a ver com o delito. Salientou-se que, para a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, g, do CP, é necessária a demonstração da existência fática das mesmas e, também, do maior grau de afetação do bem jurídico, e, na espécie, não se teria demonstrado como o crime em questão fora assistido e facilitado pela violação de dever inerente à profissão de presiden-te da mencionada associação, não tendo a sentença sequer especificado o dever que teria sido violado. Res-saltou-se que, ainda que da sentença se extraísse a presunção de que esse dever seria o de dizer a verdade, ou de ser o paciente fiel a suas afirmações, isso estaria contido na elementar “fazer afirmação falsa” (Lei 4.591/64, art. 65).
Informações Gerais
Número do Processo
84187
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/08/2004