Crimes Praticados em Consórcio: Competência da Justiça Federal

STF
358
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 358

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a anulação de ações penais nas quais a recorrente fora condenada, pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os crimes consistiam na apropriação de recursos de consorci-ados por terceiros, com a conivência dos administradores de consórcio, entre os quais a paciente figurava. Alegava a recorrente a incompetência da Justiça Federal para julgar os feitos, uma vez que a administrado-ra do consórcio em questão, por  não trabalhar com a intermediação ou captação de recursos de terceiros, não poderia  ser considerada instituição financeira. Sustentava, ainda, que a Lei 7.492/86, que equipara à instituição financeira pessoa jurídica que administre consórcio, não teria sido recepcionada pelo art. 192 da CF. Entendeu-se que, por força do disposto no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.492/86, seria da compe-tência da Justiça Federal o julgamento de crimes praticados na formação e funcionamento de consórcio (Lei 7.492/86:“Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direi-to público ou privado, que... Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou re-cursos de terceiros;”). Asseverou-se, ainda, que o art. 192 da CF, por não ser exaustivo quanto à estrutura do Sistema Financeiro Nacional, permitiria que o legislador ordinário criasse a equiparação no campo penal, não havendo, por conseguinte, que se falar em ausência de recepção da mencionada Lei pela CF/88.

Informações Gerais

Número do Processo

84182

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2004