Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Aplicando a orientação firmada no Enunciado 699 da Súmula do STF (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria penal por intempestividade e por ausência de peças de traslado obrigatório. Pretendia-se ainda, no caso, a concessão de habeas corpus de ofício para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma, ressaltando a inadequação da via eleita, haja vista que a competência para a declaração da prescrição — punitiva ou executória — seria do juízo das execuções, salientou, também, a inviabilidade da concessão do writ pelo fato de que o agravante fora condenado exclusivamente ao pagamento de multa, incidindo, por conseguinte, o Enunciado 693 da Súmula (“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”). Precedente citado: AI 197032/RS (DJU de 5.12.97).
Legislação Aplicável
Súmula 699/STF; Súmula 693/STF
Informações Gerais
Número do Processo
405635
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2003