Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 — “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente” — v. Informativo 278. O Tribunal, por maioria — e na linha da orientação firmada no julgamento do habeas corpus acima noticiado, no sentido de que a ação penal para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 depende da decisão final no processo administrativo fiscal —, acompanhou o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada, sendo dirigida à autoridade fazendária, não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido.
Legislação Aplicável
Lei 9.430/1996 (Lei do Ajuste Tributário), art. 83, “caput”; Lei 8.137/1990 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária), art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
1571
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/12/2003