Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
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Conteúdo Completo
Julgado o pedido de medida cautelar requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) e ainda não admitido na origem, bem como fosse determinado o seu processamento. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra restrições contidas em atos normativos internos da referida autarquia, referentes à comprovação de tempo de serviço para a aposentadoria de trabalhador rural. Preliminarmente, a Turma, por maioria, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo, conheceu da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a eficácia devolutiva do recurso extraordinário e a ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem, dela não conhecia. Prosseguindo, no mérito, a Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar por considerar não demonstrado o fumus boni juris, já que não é cabível recurso extraordinário contra decisão que defere medidas cautelares ou concede antecipação de tutela, em razão da sua revogabilidade. Precedentes citados: Pet 1834/DF (DJU de 17.12.99), Pet 2151/RS (DJU de 7.12.2000) e Pet 1863 QO/RS (DJU de 14.4.2000) — Enunciado 735 da Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 542, § 3º; Súmula 735/STF
Informações Gerais
Número do Processo
2222
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2003
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