Alimentos Transgênicos: Competência Legislativa

STF
333
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 333

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal – PFL para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que “veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) conforme especifica”. O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação — no ponto em que se alega que o mencionado Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio exterior e interestadual, e regime dos portos, bem como extrapolado a sua competência residual, quanto às matérias cuja competência é concorrente entre Estados e União, por haver disciplinado matéria já tratada por meio de legislação federal (MP 131/2003) — uma vez que a norma impugnada ao fixar disciplina de caráter geral, estaria prejudicando, aparentemente, a aplicação e eficácia de normas federais, nas quais não se vedou, de forma absoluta, o cultivo, manipulação e industrialização de alimentos geneticamente modificados.

Legislação Aplicável

Lei 14.162/2003-PR; 
MP 131/2003

Informações Gerais

Número do Processo

3035

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/2003