Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 11 de dez. de 2003
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É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação (RISTF, art. 337, § 1º: “Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias”). Precedente citado: HC 82214 ED/DF (DJU de 22.11.2002).
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se questionava a possibilidade do oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa (v. Informativos 286 e 326). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido do deferimento do habeas corpus, por entender que nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa. Considerou-se, ainda, o fato de que, consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo prescricional. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que indeferiam a ordem. Precedente citado: HC 77002/RJ (DJU de 2.8.2002).
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Resolução 615/2002 — “Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorrerem 02 (dois) anos do término do biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior”. O Tribunal, afastando alegação de que o regimento interno consubstanciaria ato interna corporis, entendeu caracterizada a ofensa ao § 2º do art. 121 da CF/88, o qual não veda que os juízes sirvam por dois biênios consecutivos. Salientou-se, ainda, o fato de que a norma impugnada, dispondo contra a Constituição, teria condicionado a escolha dos juízes dos tribunais regionais eleitorais, cuja atribuição foi dada aos tribunais de justiça (art. 121, § 2º: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos...”).
Deferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal – PFL para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que “veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) conforme especifica”. O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação — no ponto em que se alega que o mencionado Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio exterior e interestadual, e regime dos portos, bem como extrapolado a sua competência residual, quanto às matérias cuja competência é concorrente entre Estados e União, por haver disciplinado matéria já tratada por meio de legislação federal (MP 131/2003) — uma vez que a norma impugnada ao fixar disciplina de caráter geral, estaria prejudicando, aparentemente, a aplicação e eficácia de normas federais, nas quais não se vedou, de forma absoluta, o cultivo, manipulação e industrialização de alimentos geneticamente modificados.
Concluído o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 — “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente” — v. Informativo 278. O Tribunal, por maioria — e na linha da orientação firmada no julgamento do habeas corpus acima noticiado, no sentido de que a ação penal para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 depende da decisão final no processo administrativo fiscal —, acompanhou o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada, sendo dirigida à autoridade fazendária, não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido.
A Turma, diante da especificidade do caso concreto, deferiu habeas corpus preventivo para anular sessão de julgamento de apelação criminal, cujo pedido de adiamento fora indeferido pelo tribunal local, sob o fundamento de que o réu fora comunicado pelo próprio patrono, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 8.906/94 (“O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”). No caso concreto, o advogado da defesa renunciara um dia antes da realização da sessão, em virtude de desentendimentos com familiares do réu, tendo requerido, juntamente com o pedido de adiamento, que o mesmo fosse intimado para constituir novo patrono. A Turma entendeu caracterizado, na espécie, o constrangimento ilegal, tendo em vista o exíguo prazo entre a renúncia e a data do ato para se constituir novo advogado.
Aplicando a orientação firmada no Enunciado 699 da Súmula do STF (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria penal por intempestividade e por ausência de peças de traslado obrigatório. Pretendia-se ainda, no caso, a concessão de habeas corpus de ofício para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma, ressaltando a inadequação da via eleita, haja vista que a competência para a declaração da prescrição — punitiva ou executória — seria do juízo das execuções, salientou, também, a inviabilidade da concessão do writ pelo fato de que o agravante fora condenado exclusivamente ao pagamento de multa, incidindo, por conseguinte, o Enunciado 693 da Súmula (“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”). Precedente citado: AI 197032/RS (DJU de 5.12.97).
Julgado o pedido de medida cautelar requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) e ainda não admitido na origem, bem como fosse determinado o seu processamento. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra restrições contidas em atos normativos internos da referida autarquia, referentes à comprovação de tempo de serviço para a aposentadoria de trabalhador rural. Preliminarmente, a Turma, por maioria, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo, conheceu da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a eficácia devolutiva do recurso extraordinário e a ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem, dela não conhecia. Prosseguindo, no mérito, a Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar por considerar não demonstrado o fumus boni juris, já que não é cabível recurso extraordinário contra decisão que defere medidas cautelares ou concede antecipação de tutela, em razão da sua revogabilidade. Precedentes citados: Pet 1834/DF (DJU de 17.12.99), Pet 2151/RS (DJU de 7.12.2000) e Pet 1863 QO/RS (DJU de 14.4.2000) — Enunciado 735 da Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.