Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral

STF
333
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 333

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, diante da especificidade do caso concreto, deferiu habeas corpus preventivo para anular sessão de julgamento de apelação criminal, cujo pedido de adiamento fora indeferido pelo tribunal local, sob o fundamento de que o réu fora comunicado pelo próprio patrono, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 8.906/94 (“O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”). No caso concreto, o advogado da defesa renunciara um dia antes da realização da sessão, em virtude de desentendimentos com familiares do réu, tendo requerido, juntamente com o pedido de adiamento, que o mesmo fosse intimado para constituir novo patrono. A Turma entendeu caracterizado, na espécie, o constrangimento ilegal, tendo em vista o exíguo prazo entre a renúncia e a data do ato para se constituir novo advogado.

Legislação Aplicável

Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 5º, § 3º

Informações Gerais

Número do Processo

83411

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/12/2003