Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, diante da especificidade do caso concreto, deferiu habeas corpus preventivo para anular sessão de julgamento de apelação criminal, cujo pedido de adiamento fora indeferido pelo tribunal local, sob o fundamento de que o réu fora comunicado pelo próprio patrono, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 8.906/94 (“O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”). No caso concreto, o advogado da defesa renunciara um dia antes da realização da sessão, em virtude de desentendimentos com familiares do réu, tendo requerido, juntamente com o pedido de adiamento, que o mesmo fosse intimado para constituir novo patrono. A Turma entendeu caracterizado, na espécie, o constrangimento ilegal, tendo em vista o exíguo prazo entre a renúncia e a data do ato para se constituir novo advogado.
Legislação Aplicável
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 5º, § 3º
Informações Gerais
Número do Processo
83411
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2003