Este julgado integra o
Informativo STF nº 331
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Conteúdo Completo
Considerando que a contribuição instituída em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico — não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da ativi-dade econômica (CF, arts. 170 a 181) —, e afastando, de outro lado, a necessidade de lei complementar para a sua instituição, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se sustentava a inconstitucionalidade da citada contribui-ção, da qual estariam desvinculadas micro e pequenas empresas, por não participarem dos benefícios auferidos na arrecadação. Vencido o Min. Marco Aurélio que, embora reconhecendo na mencionada contribuição a natureza de intervenção no domínio econômico, conhecia e dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, na redação dada pela Lei 8.154/90, por entender que fora criada contribuição nova sem a observância da exigência de lei com-plementar (CF, art. 146, III). Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.Legislação Aplicável
CF, arts. 170 a 181; Art. 8º, §3º, da Lei 8.029/90; CF, art. 146, III.
Informações Gerais
Número do Processo
396266
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/2003
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