Natureza do Crime de Estelionato

STF
331
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 331

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, apreciando habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Segunda Turma no HC 83252/GO (publicada no DJU de 14.11.2003), por maioria, reconheceu a prevenção daquela Turma para julgamento do writ, determinando a respectiva remessa dos autos. Alega-se, na espécie, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, à vista do confronto com a decisão proferida pela 1ª Turma no RHC 83446/RS (publicada no DJU de 28.11.2003). O Tribunal, entendendo incidir no caso o Enunciado 606 da Súmula do STF, ressaltou que, havendo novo fundamento para a impetração - decorrente do alegado entendimento divergente entre as Turmas -, é possível nova impetração perante a própria Segunda Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do habeas corpus e, entendendo ser o estelionato crime instantâneo de efeitos permanentes, o deferia de ofício, pela ocorrência da prescrição - Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".

Informações Gerais

Número do Processo

83762

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/12/2003