Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 17 de dez. de 2003
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O Tribunal, apreciando habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Segunda Turma no HC 83252/GO (publicada no DJU de 14.11.2003), por maioria, reconheceu a prevenção daquela Turma para julgamento do writ, determinando a respectiva remessa dos autos. Alega-se, na espécie, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, à vista do confronto com a decisão proferida pela 1ª Turma no RHC 83446/RS (publicada no DJU de 28.11.2003). O Tribunal, entendendo incidir no caso o Enunciado 606 da Súmula do STF, ressaltou que, havendo novo fundamento para a impetração - decorrente do alegado entendimento divergente entre as Turmas -, é possível nova impetração perante a própria Segunda Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do habeas corpus e, entendendo ser o estelionato crime instantâneo de efeitos permanentes, o deferia de ofício, pela ocorrência da prescrição - Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo penal, sob a alegação de incompetência do juízo, em razão da distribuição, por prevenção, ao juiz que determinara a prisão temporária e a quebra de sigilo telefônico do paciente - v. Informativo 321. A Turma, entendendo caracterizada hipótese de nulidade relativa, já que a decretação das medidas, sem anterior distribuição, não previne a competência do juiz, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, porquanto não demonstrado o prejuízo para a defesa do paciente decorrente da nulidade apontada. Precedentes citados: HC 69599/RJ (DJU de 27.8.93) e HC 82115/MG (DJU de 27.6.2003).
Considerando que a contribuição instituída em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico — não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da ativi-dade econômica (CF, arts. 170 a 181) —, e afastando, de outro lado, a necessidade de lei complementar para a sua instituição, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se sustentava a inconstitucionalidade da citada contribui-ção, da qual estariam desvinculadas micro e pequenas empresas, por não participarem dos benefícios auferidos na arrecadação. Vencido o Min. Marco Aurélio que, embora reconhecendo na mencionada contribuição a natureza de intervenção no domínio econômico, conhecia e dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, na redação dada pela Lei 8.154/90, por entender que fora criada contribuição nova sem a observância da exigência de lei com-plementar (CF, art. 146, III). Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
A Turma, apreciando proposta do Min. Marco Aurélio, relator, sobrestou, até que seja apreciada pelo Plenário, a Rcl 2391 MC/PR — em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que impõem o recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação (v. Informativos 320 e 323) —, o julgamento de habeas corpus em que se sustenta o direito de condenado, que respondera o proces-so penal em liberdade e tivera a prisão decretada quando do exame da apelação, permanecer solto até o trânsito em julgado da ação penal, e, por maioria, deferiu a medida cautelar para que o paciente aguar-de em liberdade a decisão do habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de ação originária em que se discute se inquéri-tos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracteri-zadores de maus antecedentes. Trata-se, na espécie, de ação originária ajuizada com base no art. 102, I, n, da CF, na qual condenado por homicídio — que tivera sua prisão decretada, nos termos do art. 594, do CPP, em virtude de não possuir bons antecedentes, bem como em face da gravidade do delito — pretende a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apela-ção.
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujas razões se limitem a reeditar os fundamentos da impetração, sem atacar a motivação específica da decisão judicial impugnada (RISTF, art. 310: “O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no pra-zo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.”).