Este julgado integra o
Informativo STF nº 33
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privati-va de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Entende-se em tais hipóteses que, se o próprio legislador considerou a pena privativa de liberdade insuficiente - tanto que a cumulou com a pecuniária -, a multa substitutiva, mesmo somada à multa originária, não atenderia à exi-gência contida no inciso III do art. 44 do CP, ao qual o mencionado § 2º do art. 60 faz remissão expressa para admitir a substituição das penas privativas de liberdade somente quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Cuidando-se, ade-mais, no caso concreto, de delito previsto em lei espe-cial (Lei de Tóxicos), não seria aplicável essa regra ge-ral do CP. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para de-terminar que o juiz verificasse a aplicabilidade ao caso do art. 60, § 2º, do CP. Precedente citado: HC 70445-RJ (RTJ 152/845).
Legislação Aplicável
CP, arts. 44, III; 60 § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
73517
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/1996