Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 29 de mai. de 1996
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Concluindo o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Presidente que deferira pedido de suspensão de segurança, o Tribunal firmou orientação no sentido de que ao deferimento da medida não basta o preenchimento dos requisitos esta-belecidos na Lei 4348/64 - risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, sendo necessário, ainda, que se verifique a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente. Tendo como satisfeitas, na espécie, ambas as exigências, o Tribunal manteve a decisão impugnada, vencido o Min. Marco Aurélio.
Não contraria o princípio tantum devolutum quantum appellatum acórdão que, dando provimento a recurso da acusação pleiteando unicamente a imposi-ção do regime inicial fechado, reforma a sentença tam-bém na parte em que esta concedera ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, benefício incompatível com aquela forma de cumprimento da pena (CP, arts. 33, § 2º, e 77). Entende-se em tal hipótese que o pedido formulado pelo MP compreende implicitamente o de indeferimento do sursis. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator.
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privati-va de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Entende-se em tais hipóteses que, se o próprio legislador considerou a pena privativa de liberdade insuficiente - tanto que a cumulou com a pecuniária -, a multa substitutiva, mesmo somada à multa originária, não atenderia à exi-gência contida no inciso III do art. 44 do CP, ao qual o mencionado § 2º do art. 60 faz remissão expressa para admitir a substituição das penas privativas de liberdade somente quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Cuidando-se, ade-mais, no caso concreto, de delito previsto em lei espe-cial (Lei de Tóxicos), não seria aplicável essa regra ge-ral do CP. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para de-terminar que o juiz verificasse a aplicabilidade ao caso do art. 60, § 2º, do CP. Precedente citado: HC 70445-RJ (RTJ 152/845).
O que o art. 8º do ADCT assegura aos que "foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares", são as promoções decor-rentes da antigüidade, e não aquelas dependentes da aferição do merecimento. Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraor-dinário interposto pela União contra decisão do STJ que deferira mandado de segurança impetrado por ex-marinheiro de 1ª classe, para, reconhecendo-lhe o direito de acesso aos cargos equivalentes aos alcançados por seus colegas que permaneceram em atividade, determinar sua promoção ao posto de capitão de corveta. RE conhecido e provido para cassar a segurança. Precedente citado: RE 141419-DF (RTJ 142/968).
Julgando ter havido aplicação equivocada do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não preju-dicará o direito aquirido..."), a Turma conheceu e deu provimento recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que, fundado em dis-positivo de lei local, reconhecera a procuradores autárquicos as mesmas vantagens auferidas por Procuradores do Estado, sob invocação do mencionado preceito constitucional.
A precariedade da prova apresentada com a denúncia não basta para ensejar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo em vista a possibi-lidade de que outros elementos probatórios apareçam no curso da instrução. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de dele-gado de polícia denunciado por corrupção passiva com base numa anotação constante de um pedaço de papel, indicativa de pagamento a ele efetuado por pessoas ligadas ao "jogo do bicho", no Rio de Janeiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que o deferia para trancar a ação penal por falta de justa causa, sem prejuízo da instau-ração de inquérito policial.