CPP, art. 411: Obrigatoriedade do Recurso de Ofício

STF
325
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 325

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, tendo em conta a obrigatoriedade da interposição do recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu (CPP, art. 411), negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade da decisão que restabelecera a sentença de pronúncia. No caso concreto, o juiz, após haver pronunciado o recorrente, reconhecera a insanidade mental do mesmo e, em virtude disso, absolvera-o sumariamente, sem interpor o recurso legal, que somente fora apresentado quando da cientificação do integral cumprimento da medida de segurança — sendo tal recurso acolhido pelo Tribunal de Justiça local. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia, ao importar em juízo positivo de admissibilidade da imputação penal, gera efeito de índole processual de modo a torná-la imutável em relação ao órgão judiciário que a prolatou, à exceção do disposto no art. 416, do CPP (“Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.”).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 411, art. 416

Informações Gerais

Número do Processo

82550

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/2003