Este julgado integra o
Informativo STF nº 325
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, tendo em conta a obrigatoriedade da interposição do recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu (CPP, art. 411), negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade da decisão que restabelecera a sentença de pronúncia. No caso concreto, o juiz, após haver pronunciado o recorrente, reconhecera a insanidade mental do mesmo e, em virtude disso, absolvera-o sumariamente, sem interpor o recurso legal, que somente fora apresentado quando da cientificação do integral cumprimento da medida de segurança — sendo tal recurso acolhido pelo Tribunal de Justiça local. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia, ao importar em juízo positivo de admissibilidade da imputação penal, gera efeito de índole processual de modo a torná-la imutável em relação ao órgão judiciário que a prolatou, à exceção do disposto no art. 416, do CPP (“Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.”).
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 411, art. 416
Informações Gerais
Número do Processo
82550
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2003