Este julgado integra o
Informativo STF nº 325
Comentário Damásio
Resumo
É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Conteúdo Completo
É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a desnecessidade da instauração do inquérito penal quando o parquet dispõe de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, a Turma indeferiu habeas corpus, em que se pretendia o trancamento de duas ações penais instauradas contra diretor de entidade de amparo a menores, sob a alegação de que o Ministério Público usurpara atribuições da polícia judiciária, ao instaurar sindicância administrativa para averiguar a ocorrência dos ilícitos penais. (art. 201: “Compete ao Ministério Público: ... VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;”).
Legislação Aplicável
Lei 8.069/1990 (ECA), art. 201, VII
Informações Gerais
Número do Processo
82865
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2003