Sindicância pelo Ministério Público e Denúncia

STF
325
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 325

Comentário Damásio

Resumo

É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Conteúdo Completo

É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a desnecessidade da instauração do inquérito penal quando o parquet dispõe de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, a Turma indeferiu habeas corpus, em que se pretendia o trancamento de duas ações penais instauradas contra diretor de entidade de amparo a menores, sob a alegação de que o Ministério Público usurpara atribuições da polícia judiciária, ao instaurar sindicância administrativa para averiguar a ocorrência dos ilícitos penais. (art. 201: “Compete ao Ministério Público: ... VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;”).

Legislação Aplicável

Lei 8.069/1990 (ECA), art. 201, VII

Informações Gerais

Número do Processo

82865

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/2003