Usucapião Especial

STF
32
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 32

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Conteúdo Completo

Para os fins previstos no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”), não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Hipótese em que não tem pertinência o entendimento subjacente à Súmula 445 (“A Lei nº 2437, de 07.03.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.”).

Informações Gerais

Número do Processo

145004

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/05/1996

Súmulas Citadas neste Julgado

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