Contra-Razões e Ampla Defesa

STF
29
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 29

Comentário Damásio

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Resumo

Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público — provido pelo tribunal — é causa de nulidade dessa última decisão.

Conteúdo Completo

Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público — provido pelo tribunal — é causa de nulidade dessa última decisão. 

Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público — provido pelo tribunal — é causa de nulidade dessa última decisão.

Informações Gerais

Número do Processo

73834

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/1996

Outras jurisprudências do Informativo STF 29

Aposentadoria

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.

Crime Multitudinário e Denúncia

Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569).

Tráfico e Regime de Cumprimento

Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente.

Validade da Prova Testemunhal

Não está impedido de depor como testemunha o Promotor de Justiça que presenciou, a convite da autoridade policial, a tomada de depoimento dos acusados no momento do flagrante, visando a assegurar a legalidade do ato.

Isonomia e Vinculação

Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas).