Este julgado integra o
Informativo STF nº 279
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera à recorrida, revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias referente ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do mesmo Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF — v. Informativo 273. A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender incidir na espécie o Verbete 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”), haja vista que o acórdão recorrido não se cingira à fundamentação constitucional, mas também se embasara em interpretação da mencionada Lei estadual local, não tendo sido essa fundamentação objeto de impugnação por meio de recurso especial. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, salientando o entendimento firmado quando do julgamento da ADI 1.851-AL (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 267) — no sentido de que a restituição assegurada pela CF restringe-se às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido —, dava provimento ao recurso extraordinário por considerar razoável o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei estadual para a apuração de tais valores em procedimento administrativo.
Legislação Aplicável
Lei 9.176/1995-AL; CF/1988, art. 150, § 7º; Súmula 283/STF
Informações Gerais
Número do Processo
336680
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/2002