Petição por Meio de Assinatura Digitalizada

STF
277
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 277

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica. Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º, da Lei 9.800/99 ("É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."). A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática.

Legislação Aplicável

Art. 1º, da Lei 9.800/99.

Informações Gerais

Número do Processo

24257

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/08/2002