Este julgado integra o
Informativo STF nº 277
Receba novos julgados de Direito Processual Civil
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica. Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º, da Lei 9.800/99 ("É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."). A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática.Legislação Aplicável
Art. 1º, da Lei 9.800/99.
Informações Gerais
Número do Processo
24257
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/2002
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 277
Jurisprudências Relacionadas
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
STJ
Geral
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
STF
Geral
A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor
STJ
Geral