Pessoa Jurídica e Crime contra a Honra

STF
263
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 263

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e injúria, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera do pedido de interpelação judicial formulado pelo Estado da Bahia contra deputado federal que teria imputado ao referido Estado, genericamente, a prática do delito de corrupção (conduta essa que não pode ensejar o delito de difamação). Precedentes citados: RHC 61.993-RS (RTJ 113/88); RHC 64.860-SP (DJU de 30.04.87); INQ 800-RJ (DJU de 19.12.94).

Informações Gerais

Número do Processo

2491

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2002