Verbete 394 da Súmula e Juiz Aposentado

STF
263
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 263

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) — no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato — manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se declarara incompetente para julgar magistrado aposentado, pela suposta prática dos crimes de quadrilha e peculato, ocorridos quando do exercício funcional. Considerou-se que deve ser observada a referida orientação plenária ainda que se trate de magistrado, já que com a aposentadoria cessa a função judicante que justificava o foro especial. Precedente citado: INQ (QO) 687-SP (DJU de 9.11.2001).

Informações Gerais

Número do Processo

295217

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/04/2002