Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

STF
263
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 263

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera a qualificadora da surpresa para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem, para excluir a qualificadora constante da parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 121, por entender que a surpresa, por si só, não qualifica o homicídio, uma vez que a referência a “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, alcançaria apenas o uso de manobras similares à traição, emboscada ou dissimulação, não configuradas na espécie.

Legislação Aplicável

CP, art. 121, § 2º, IV.

Informações Gerais

Número do Processo

81763

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/04/2002