Dispensa de Testemunha e Inocorrência de Nulidade

STF
250
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 250

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de julgamento realizado pelo tribunal do júri em razão da ausência da oitiva de testemunhas consideradas essenciais pela defesa, que não teriam sido intimadas corretamente. Considerou-se o fato de que o defensor constituído, quando do julgamento, consentira expressamente com a dispensa das testemunhas faltantes, não tendo feito nenhum protesto quando da homologação da desistência da oitiva pelo juiz, assim como da suposta nulidade da intimação ocorrida antes do julgamento, não restando, ainda, demonstrado o prejuízo decorrente da alegada nulidade, já que as referidas testemunhas foram inquiridas em juízo, tendo sido suas declarações, constantes dos autos, levadas em consideração em plenário. Salientou-se, ademais, que, mesmo sendo desnecessária pela jurisprudência da Corte a consulta aos jurados, esses concordaram, aos menos tacitamente, com a dispensa da inquirição das testemunhas ao declararem estarem habilitados a julgar a causa.

Informações Gerais

Número do Processo

80996

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/11/2001